Em meio à grave crise político-institucional que põe em cheque o mandato da presidente Dilma Rousseff, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se uma emenda constitucional pode instituir o parlamentarismo – ou semi-parlamentarismo – no país.A questão consta do mandado de segurança (MS 22.972), pautado pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, para a sessão plenária da próxima quarta-feira (16/03).
O mandado de segurança em questão, com pedido de liminar, foi ajuizado no STF em novembro de 1997 – portanto há mais de 18 anos – pelos então deputados Jaques Wagner, Hélio Bicudo, Miguel Rosseto e outros “contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e da Comissão Especial destinada a analisar e proferir parecer na Proposta de Emenda à Constituição nº 20-A/1995, que institui o parlamentarismo no país”.
Hoje, Jaques Wagner (Casa Civil) e Miguel Rossetto (Trabalho e Previdêncial Social) ocupam ministérios do governo Dilma Rousseff. Fundador do PT, Helio Bicudo por outro lado assinou o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Na pauta do mesmo dia, o STF julga embargos sobre o rito definido pela Corte para o processo de impeachment no Congresso.
Antes do golpe ditadura militar, na década de 60, o então vice-presidente João Goulart foi impedido de assumir o poder no Brasil, enquanto estava em viagem à China, devido a instauração do parlamentarismo pelo Congresso.
Cautelar negada
Em 18/12/1997, o então ministro relator do feito, Néri da Silveira, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Ele levou em conta “a conveniência de o Supremo Tribunal não interferir no regular e ordinário funcionamento dos outros Poderes, salvo quando houver de impedir se consume definitivamente ofensa à Constituição, cuja guarda constitui sua competência precípua e, para tanto, for convocado”.
No entanto, Néri da Silveira transcreveu parte da argumentação dos autores do mandado de segurança, que ele considerou “cabível”, destacando o seguinte trecho:
“Ao examinar a inicial o mérito da Proposta de Emenda Constitucional nº 20-A, de 1995, anota que o ‘legislador constituinte originário houve por bem introduzir na Carta Política vigente, em suas disposições transitórias, a previsão da soberana consulta popular”, estipulando no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que ‘o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País’. A seguir, indaga a inicial ‘Pode agora o legislador constituinte derivado suscitar novamente o debate em torno do parlamentarismo, em sede de Emenda Constitucional onde não mais haverá a deliberação do povo? Pode a matéria ser, constitucionalmente, ventilada outra vez? É lícito ao legislador constituinte derivado, via emenda constitucional, instituir o regime parlamentarista rejeitado pelo povo – verdadeiros detentores do poder constituinte originário? O tema pode ser objeto de emenda constitucional, ante as limitações, vedações implícitas ao poder de reforma/emenda da Constituição?’”.
Quando do despacho do ministro Neri da Silveira, o plebiscito previsto no artigo 2º do ADCT já tinha sido realizado havia mais de quatro anos (21/4/1993).
Néri da Silveira aposentou-se em 2002, e o mandado de segurança que vai ser agora definitivamente julgado pelo STF passou pelos relatores Ilmar Galvão, Ayres Britto e Cezar Peluso, que foram também aposentados, acabando no gabinete do atual relator, Teori Zavascki, em novembro de 2012. Em agosto passado, Zavascki pediu a inclusão em pauta do MS 22.972.
NOVA PEC
Na quarta-feira (09/03), o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) formalizou proposta de emenda constitucional (PEC 9/2016) para “instituir no Brasil um novo sistema de governo, que entendemos melhor designado como parlamentarista misto, por envolver aspectos do presidencialismo e outros do parlamentarismo”.
A PEC tem a assinatura de mais 27 senadores do PSDB e de outros partidos oposicionistas, e prevê que “de um lado, o Governo é chefiado pelo Primeiro- Ministro, indicado pela maioria da Câmara dos Deputados, e com autoridade para a gerência da administração pública federal; por outro, o Presidente da República, eleito pelo voto direto, é Chefe de Estado e dispõe das prerrogativas inerentes à essa condição”.
Na justificação da PEC, o senador Aloysio Nunes informa que “esta iniciativa tem como referência principal a Proposta de Emenda à Constituição nº 20, de 1995, de iniciativa política do então Deputado Federal Eduardo Jorge (PT/SP), e foi naquela oportunidade objeto de amplos debates seja no plano político seja no plano jurídico”.
Hoje, Jaques Wagner (Casa Civil) e Miguel Rossetto (Trabalho e Previdêncial Social) ocupam ministérios do governo Dilma Rousseff. Fundador do PT, Helio Bicudo por outro lado assinou o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Na pauta do mesmo dia, o STF julga embargos sobre o rito definido pela Corte para o processo de impeachment no Congresso.
Antes do golpe ditadura militar, na década de 60, o então vice-presidente João Goulart foi impedido de assumir o poder no Brasil, enquanto estava em viagem à China, devido a instauração do parlamentarismo pelo Congresso.
Cautelar negada
Em 18/12/1997, o então ministro relator do feito, Néri da Silveira, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Ele levou em conta “a conveniência de o Supremo Tribunal não interferir no regular e ordinário funcionamento dos outros Poderes, salvo quando houver de impedir se consume definitivamente ofensa à Constituição, cuja guarda constitui sua competência precípua e, para tanto, for convocado”.
No entanto, Néri da Silveira transcreveu parte da argumentação dos autores do mandado de segurança, que ele considerou “cabível”, destacando o seguinte trecho:
“Ao examinar a inicial o mérito da Proposta de Emenda Constitucional nº 20-A, de 1995, anota que o ‘legislador constituinte originário houve por bem introduzir na Carta Política vigente, em suas disposições transitórias, a previsão da soberana consulta popular”, estipulando no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que ‘o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País’. A seguir, indaga a inicial ‘Pode agora o legislador constituinte derivado suscitar novamente o debate em torno do parlamentarismo, em sede de Emenda Constitucional onde não mais haverá a deliberação do povo? Pode a matéria ser, constitucionalmente, ventilada outra vez? É lícito ao legislador constituinte derivado, via emenda constitucional, instituir o regime parlamentarista rejeitado pelo povo – verdadeiros detentores do poder constituinte originário? O tema pode ser objeto de emenda constitucional, ante as limitações, vedações implícitas ao poder de reforma/emenda da Constituição?’”.
Quando do despacho do ministro Neri da Silveira, o plebiscito previsto no artigo 2º do ADCT já tinha sido realizado havia mais de quatro anos (21/4/1993).
Néri da Silveira aposentou-se em 2002, e o mandado de segurança que vai ser agora definitivamente julgado pelo STF passou pelos relatores Ilmar Galvão, Ayres Britto e Cezar Peluso, que foram também aposentados, acabando no gabinete do atual relator, Teori Zavascki, em novembro de 2012. Em agosto passado, Zavascki pediu a inclusão em pauta do MS 22.972.
NOVA PEC
Na quarta-feira (09/03), o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) formalizou proposta de emenda constitucional (PEC 9/2016) para “instituir no Brasil um novo sistema de governo, que entendemos melhor designado como parlamentarista misto, por envolver aspectos do presidencialismo e outros do parlamentarismo”.
A PEC tem a assinatura de mais 27 senadores do PSDB e de outros partidos oposicionistas, e prevê que “de um lado, o Governo é chefiado pelo Primeiro- Ministro, indicado pela maioria da Câmara dos Deputados, e com autoridade para a gerência da administração pública federal; por outro, o Presidente da República, eleito pelo voto direto, é Chefe de Estado e dispõe das prerrogativas inerentes à essa condição”.
Na justificação da PEC, o senador Aloysio Nunes informa que “esta iniciativa tem como referência principal a Proposta de Emenda à Constituição nº 20, de 1995, de iniciativa política do então Deputado Federal Eduardo Jorge (PT/SP), e foi naquela oportunidade objeto de amplos debates seja no plano político seja no plano jurídico”.
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